Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:9353/2021
    1.1. Anexo(s)3258/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3258/2020.
3. Responsável(eis):RHAYSON CARDOSO PROENCIA - CPF: 02139742150
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:RHAYSON CARDOSO PROENCIA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE TAIPAS DO TOCANTINS
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 227/2021-COREC

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por RHAYSON CARDOSO PROENCIA, Presidente à época, da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins– TO, em face do Acórdão nº 600/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3258/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da mencionada Câmara, relativas ao exercício financeiro de 2019.

A irresignação volta-se, precipuamente, contra os itens 9.1 e 9.2 do decisum fustigado. Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o provimento do presente recurso, de modo que a decisão proferida por esta Corte seja modificada, de modo que as contas em questão sejam julgadas regulares. Para tanto, sustenta, em suma, que a condenação relativa ao total da despesa da Câmara Municipal em questão sobejou apenas 0,01% (um centésimo por cento) do limite constitucional, o que, no seu entender, impõe a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso, de molde que referida irregularidade seja afastada.

Protocolizado o recurso na data de 13.10.2021, por meio do Despacho nº 699/2021 (evento 7), a Primeira Relatoria encaminhou o feito a esta Coordenadoria de Recursos para a devida análise, o que me proponho a fazer, doravante, precipuamente com esteio nas regras previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Sodalício (RI, art. 194, §3º).

2 – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

A tese meritória apresentada pelo recorrente cinge-se à afirmativa de que o descumprimento do índice constitucional previsto no art. 29-A, I, da Constituição da República em que incorrera é por demais ínfimo e que, por isso, deve ser relevado.

O argumento, entretanto, não merece acolhida.

Isto porque o Plenário desta Corte de Contas, ao julgar o recurso ordinário nº 4.989/2018, na assentada do dia 24.04.2019, se deparou com caso similar ao que se tem na espécie. Naquela ocasião e à unanimidade de votos, os membros deste Sodalício entenderam que basta a extrapolação do percentual previsto no inciso I do art. 29-A da Constituição da República para que se tenha por descumprido o mandamento constitucional e que referida irregularidade configura falha de natureza gravíssima, conforme previsão contida no art. 1º c/c item 1.1.6 do anexo II da Instrução Normativa nº 02/2013, que, por tal característica, não pode ser ressalvada. O julgado que ora se faz referência é a Resolução Plenária nº 217/2019, que restou assim ementada:

“RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS DE ORDENADOR. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2015. TOTAL DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LIMITE FIXADO NO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO. FALHA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2013. SUPERÁVIT FINANCEIRO. RESTITUIR AO TESOURO MUNICIPAL. PROVIMENTO NEGADO. MANTIDA AS SANÇÕES. (grifei) (Resolução Plenária nº 217/2019, Rel. Cons. JOSÉ WAGNER PRAXEDES, votação unânime, Boletim Oficial nº 2.294, de 25.04.2019)

Destarte, devido à extrapolação do índice percentual previsto no inciso I do art. 29-A da Constituição da República caracterizar irregularidade de natureza gravíssima, impossível considerar-se, na esteira do precedente supracitado, as contas em questão regulares, eis que, na gestão do insurgente, o percentual de despesas da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins extrapolou o limite constitucional.

Em arremate, acentuo que o precedente que servira de paradigma para o deslinde do presente caso cuida-se de Resolução oriunda do Plenário deste Sodalício que, consoante a regra prevista no art. 927, V, do CPC, incidente ao caso de forma subsidiária, por força do art. 15 do mesmo diploma normativo e inciso IV do art. 401 do RITCE/TO, deve ser obrigatoriamente observado por todos os julgadores desta Corte de Contas.

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade. No que tange ao mérito, concluo que o mesmo deve ser improvido, em obediência ao entendimento plenário desta Corte (CPC, art. 927, V c/c art. 15 e inciso IV do art. 401 do RITCE/TO – Resolução Plenária nº 217/2019).

É como me manifesto.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 01/12/2021 às 13:25:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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